A pandemia da Covid-19 permanece e a Lei nº 14.020 tem regras similares aos contidos na Medida Provisória nº 936. Recentemente, especificamente no dia 14/07/2020, publicou-se o Decreto nº 10422/2020 prorrogando o prazo máximo para a Suspensão e Redução da Jornada de Trabalho.
Os empregados alvos do programa são os que ganham até R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais), e da empresa que teve receita bruta superior à R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) anual, e R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), no caso da empresa que teve receita bruta igual ou inferior à R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019 ou portadores de certificado de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (inciso III do art. 12 da Lei nº 14020/2020), ou seja, sendo o teto hoje vigente de R$ 6.101,06, o valor aqui mencionado é de R$ 12.202,12.
As referidas medidas (art. 3º da Lei nº 14020/2020), somente terão validade se realizadas através de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados (art. 12 da Lei nº 14020/2020). Não é obrigatório, as partes podem querer ou não anuir ao plano. As mesmas considerações poderão ser celebradas também por Convenção Coletiva da respectiva categoria respeitando o disposto nos artigos 7º, 8º e o disposto no §1º do art. 11 da Lei nº 14020/2020.
No que tange às medidas trabalhistas complementares, temos as que reduzem a jornada e os salários em até 25, 50 e 75 por cento (art.7º da Lei nº 14020/2020) por até 120 dias (art. 2º do Decreto nº 10422/2020), bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho (art.8º da Lei nº 14020/2020) pelo prazo de até 120 dias (art. 3º do Decreto nº 10422/2020).
Existindo a redução da jornada e salário, assim como a suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá a compensação financeira através do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” (art.5º da Lei nº 14020/2020), será uma prestação mensal paga em até 30 dias do início da aplicação das medidas contidas no acordo individual.
No que tange a jornada de trabalho, esta poderá ser reduzida em 25, 50 e 70 por cento (inciso III do art. 7º da Lei nº 14020/2020), o qual será custeado pelo Benefício Emergencial com base no seguro desemprego, sendo que as horas trabalhadas restantes serão pagas diretamente pelo empregador de acordo com o salário do empregado.
Em relação a suspensão do contrato de trabalho, a empresa que recebeu receita bruta no ano de 2019, valor maior que R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverá pagar ainda uma ajuda compensatória com caráter indenizatório no valor de 30% do salário do empregado, observado o §5º do art. 8º da Lei nº 14020/2020.
No caso de adesão, os empregados terão estabilidade provisória do emprego (art. 10 da Lei nº 14020/2020) pelo mesmo período do acordado para redução ou suspensão do contrato de trabalho.
Artigo originalmente publicado no site do jornal O Dia: https://odia.ig.com.br/amp/opiniao/2020/07/5957402-solon-tepedino–trabalhador–fique-por-dentro-das-alteracoes-na-legislacao-trabalhista.html