A 3ª turma do TRT da 18ª região condenou uma empresa a indenizar por danos morais um trabalhador demitido sem justa causa enquanto apresentava quadro de transtorno depressivo recorrente. Para a turma, a dispensa foi discriminatória, pois dispensou o trabalhador enquanto este ainda não se encontrava com sua saúde plenamente restabelecida.
Consta nos autos que o trabalhador já havia sido afastado diversas vezes em razão de quadro depressivo e transtornos de ansiedade e de adaptação. Em 2016, ele foi dispensado sem justa causa mesmo a empresa tendo ciência do quadro clínico do empregado, não restando demonstrado nos autos outro motivo para o rompimento do pacto laboral.
Em 1º grau, os pedidos formulados pelo trabalhador foram julgados improcedentes. Diante da decisão, o trabalhador interpôs recurso.
Ao analisar o caso, o desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator, considerou as informações do laudo psicológico assinado dois meses antes da dispensa do trabalhador, em que ficou consignado o tratamento contínuo há mais de dois anos e que naquele momento ele apresentava “quadro acentuado de ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo, assim, de exercer suas funções profissionais”.
O magistrado entendeu que a dispensa foi discriminatória e não em razão do direito potestativo da empresa, sendo devida, portanto, a reparação pelo dano correspondente. Assim, por maioria, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral ao trabalhador no importe de R$ 5 mil.
- Processo: 0010534-49.2017.5.18.0141
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