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Homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho: liberdade das partes ou intervenção judicial?

O art. 114, caput, da Constituição, em sua redação originária, previa expressamente que a Justiça do Trabalho tinha competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45/05, este artigo fora alterado, sendo retirada a palavra conciliar, inserindo-se em seu lugar a palavra processar.

Este é um dos motivos que leva o Judiciário Trabalhista (1ª e 2ª instâncias) a negar homologações de acordos extrajudiciais apresentados pelas partes.

No entanto, surge a dúvida: até que ponto o juiz pode intervir na vontade das partes e se recusar a homologar o acordo?

Essa é a pergunta que o Professor Fagner Sandes, parceiro do Solon Tepedino Advogados, propõe-se a responder em seu mais recente artigo. Para ler na íntegra, basta clicar no link abaixo.

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