O art. 114, caput, da Constituição, em sua redação originária, previa expressamente que a Justiça do Trabalho tinha competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45/05, este artigo fora alterado, sendo retirada a palavra conciliar, inserindo-se em seu lugar a palavra processar.
Este é um dos motivos que leva o Judiciário Trabalhista (1ª e 2ª instâncias) a negar homologações de acordos extrajudiciais apresentados pelas partes.
No entanto, surge a dúvida: até que ponto o juiz pode intervir na vontade das partes e se recusar a homologar o acordo?
Essa é a pergunta que o Professor Fagner Sandes, parceiro do Solon Tepedino Advogados, propõe-se a responder em seu mais recente artigo. Para ler na íntegra, basta clicar no link abaixo.